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Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 150

Processada a classificação e lotação previstas no artigo anterior, ficam revogados os efeitos da Lei 6.212 de 09 de agosto de 1971, ressalvado o parágrafo único do artigo 151.