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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 15

O território do Estado do Paraná, para efeito de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, será dividido em regiões, e estas subdivididas em circunscrições correspondentes aos territórios dos municípios ou grupo de municípios.