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Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 148

O funcionário que tiver assegurado o direito à aposentadoria na data desta Lei ou vier a assegurá-lo no prazo de 6 (seis) meses, o cálculo de prêmio de produtividade ou "pro labore" será feito:

I

se, requerida nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, com base na média aritmética dos valores percebidos nos últimos 6 (seis) meses, a título de quotas ou "pro labore", sob a égide da Lei nº 6.212, de 9 de agosto de 1971;

II

se, requerida após o decurso do prazo de que trata o item anterior, até completar 365 dias da vigência, desta Lei, o cálculo para integração aos proventos de inatividade será feito com base na média aritmética dos valores percebidos, a títulos de quotas ou "pro labore" no período compreendido entre o 6º (sexto) mês anterior à presente Lei, até o mês que anteceder a protocolização do requerimento de aposentadoria.

III

Se, requerida após o decurso do prazo de que trata o item anterior, com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o mês em que viger esta Lei, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.