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Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 146

Para fazer frente às despesas de Capital e Correntes do Centro Paranaense de Desenvolvimento de Pessoal da Receita (CENPRE), criado pelo artigo 112, fica aberto um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).