Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
A designação para órgão de deliberação coletiva, da área da Secretaria de Estado das Finanças, após 1 (um) ano do implemento desta Lei, não poderá recair em funcionário ocupante de encargo de gerência e assessoramento no âmbito da CRE, a nível Instrumental e de Execução.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)