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Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 144

A designação para órgão de deliberação coletiva, da área da Secretaria de Estado das Finanças, após 1 (um) ano do implemento desta Lei, não poderá recair em funcionário ocupante de encargo de gerência e assessoramento no âmbito da CRE, a nível Instrumental e de Execução. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)