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Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 143

O número de funcionários por categoria funcional que deva ter exercício em cada Unidade Administrativa da CRE, será definido por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

Os funcionários da CRE das séries de classes de AF-1, AF-2, AF-3 e AF-4, serão redistribuídos de acordo com a lotação e quantificação fixada para cada unidade administrativa da CRE.