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Artigo 141, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 141

O enquadramento na série de classes de AF-4, processar-se-á da seguinte forma:

I

na classe "D" os ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário nível 18, que não lograrem enquadramento na série de classe AF-3 e os ocupantes de cargos do Anexo nº 3 da Lei 6.212/71, que possuírem escolaridade de 1º Grau completo;

II

na classe "C" os ocupantes de cargos de níveis 22, 21 e 20 do anexo 3 da Lei nº 6.212/71;

III

na classe "B" os ocupantes de cargos de níveis 19, 18, 17 e 16 do anexo 3 da Lei nº 6.212/71;

IV

na classe "A" os ocupantes de cargos do anexo 3 da Lei 6.212/71, não descritos nos itens anteriores.