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Artigo 140, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 140

O enquadramento na forma do artigo 138 e parágrafos, atendido sempre o requisito fundamental e prioritário da escolaridade, abrangerá sucessivamente:

I

Integrantes do anexo 1, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade;

II

Integrantes do anexo 2, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade;

III

Integrantes do anexo 3, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade.