Artigo 140, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O enquadramento na forma do artigo 138 e parágrafos, atendido sempre o requisito fundamental e prioritário da escolaridade, abrangerá sucessivamente:
I
Integrantes do anexo 1, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade;
II
Integrantes do anexo 2, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade;
III
Integrantes do anexo 3, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade.