Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os funcionários ocupantes dos cargos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 da Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, serão enquadrados nas séries de classes previstas nos artigos 6º, 7º e 8º da presente Lei, de acordo com a habilitação profissional exigida em cada caso.
§ 1º. No primeiro enquadramento poderão, excepcionalmente, ser classificados, independentemente de escolaridade, os funcionários ocupantes dos cargos constantes do Anexo 2, da Lei nº 6.212 de 1971, níveis 23, 22 e 21, na série de classes de AF-2, e os níveis 19 e 18, na série de classes de AF-3, respeitado o número de vagas previsto no Art.9º.
§ 2º. Os funcionários que pelo sistema de fatoração previsto neste artigo, não forem classificados para a correspondente série de classes, por inexistência de vagas, serão enquadrados na classe superior da série de classes imediatamente inferior.