Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Durante o prazo de 6 (seis) anos da publicação da presente Lei os cargos de provimento em comissão, a juízo da Administração, poderão ser ocupados também, por funcionários integrantes das séries de classes AF-2 e AF-3.