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Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 137

Durante o prazo de 6 (seis) anos da publicação da presente Lei os cargos de provimento em comissão, a juízo da Administração, poderão ser ocupados também, por funcionários integrantes das séries de classes AF-2 e AF-3.