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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 136

Os vencimentos dos cargos em comissão, transformados na forma do artigo anterior e Anexo IV, desta Lei, serão fixados para cada categoria com base nos vencimentos do cargo do Diretor da CRE observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei.