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Artigo 134 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 134

Ao Bolsista de que trata o artigo 24, quando se deslocar do município sede do Curso de Formação para participar de treinamentos práticos, é assegurado o ressarcimento de despesas efetuadas com hospedagem e alimentação.