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Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 133

O funcionário integrante da série de classes de AF-4, além do vencimento, fará jus à percepção da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e, excepcionalmente, perceberá prêmio de produtividade, quando cometido em encargos de fiscalização em atividade externa ou designado para o exercício de chefia.

Parágrafo único

Ao funcionário da série de classes de AF-4, cometido nos encargos descritos no campo "caput", aplica-se a regra do artigo 120.