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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 130

Os ocupantes dos cargos da série de classes AF-4, terão funções de apoio administrativo e exercício de encargos inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização em caráter supletivo, cuja privaticidade pertença à série de classes AF-3.