Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, previstos no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, onde se estabelecerá a competência para designar os funcionários que irão exercê-las.
§ 1º. A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.
§ 2º. A designação para função gratificada vigorará a partir da data de sua publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a quem se subordinará o funcionário dar-lhe exercício imediato.