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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 13

A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, previstos no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, onde se estabelecerá a competência para designar os funcionários que irão exercê-las. § 1º. A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação. § 2º. A designação para função gratificada vigorará a partir da data de sua publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a quem se subordinará o funcionário dar-lhe exercício imediato.