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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 129

Os funcionários ocupantes dos cargos constantes do Anexo 3 da Lei 6.212/71, que não possuírem escolaridade exigida nos artigos 6º e 7º da presente Lei, constituirão a série de classes de AF-4.