Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" integrante da série de classes de AF-1, promovido horizontalmente perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento) na Referência II, 4% (quatro por cento) na Referência III e 6% (seis por cento), na Referência IV, calculados sobre o valor da Referência I.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)