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Artigo 127 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 127

O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" integrante das séries de classes AF-2 e AF-3, promovido horizontalmente, perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2,5% (dois e meio por cento) na Referência II, 5% (cinco por cento) na Referência III e 7,5% (sete e meio por cento) na Referência IV, calculados sobre o valor da Referência I. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)