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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 125

O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará ato criando funções gratificadas na estrutura da Coordenação da Receita do Estado.

Parágrafo único

As funções gratificadas existentes na estrutura da Coordenação da Receita do Estado anteriormente à publicação da presente Lei, extinguir-se-ão na medida em que vagarem. (Revogado pela Lei 10900 de 31/08/1994)