Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os vencimentos dos cargos em Comissão do Quadro Especial da Coordenação da Receita do Estado "CRE" serão fixados para cada categoria com base nos vencimentos do Diretor da CRE, observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único
O vencimento mensal do cargo de Diretor da CRE da Coordenação da Receita do Estado, é fixado em Cr$ 11.028,00 (onze mil e vinte e oito cruzeiros).
(Revogado pela Lei 10900 de 31/08/1994)