Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
É vedada qualquer forma de transferência, de adição, lotação e readaptação de funcionários de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais para a Coordenação da Receita do Estado.