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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 122

Os funcionários da CRE, circunscritos às hipóteses dos itens I e II do artigo 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício de que trata o § 2º do artigo 44, calculadas com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE a que tiver direito.

Art. 122

Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado (CRE), circunscritos à hipótese do item I, do artigo 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício, de que trata o § 2º, do artigo 44, calculadas com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE, a que tiver direito; e aqueles circunscritos à hipótese do item II, calculadas com base no vencimento do cargo em comissão, ressalvada a hipótese da opção pelo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 122

Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE circunscritos às hipótese dos itens I eII do art. 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício de que trata o § 2º do art. 44, calculados com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE a que tiver direito. (Redação dada pela Lei 8069 de 28/12/1984)