Artigo 121, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Perderá o direito à percepção das vantagens de exercício-prêmio de produtividade e gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, o funcionário da Coordenação da Receita do Estado colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a hipótese de:
I
ocupante de cargo em comissão na Governadoria;
II
ocupante de cargo em comissão no âmbito da SEFI, a critério do Secretário de Estado das Finanças.