Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF", pertencente às séries de classes de AF-1, AF-2 e AF-3, que não apresentar o mínimo de produção de serviços fixados em Resolução Secretarial, durante o prazo de 3 (três) meses, consecutivos ou não, num espaço de 12 (doze) meses, será recolhido ao serviço interno por tempo não inferior aquele em que não apresentou a produção, perdendo nesse período o direito a percepção das vantagens de exercício: Prêmio de Produtividade e Gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento.