Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
A readaptação de que trata esta Lei, será para o Quadro Único do Pessoal Civil do Poder Executivo, da Secretaria de Recursos Humanos.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
A readaptação importa na perda das vantagens de exercício do Grupo Ocupacional "TAF", que compreende: 2/3 do "quantum" do vencimento e quotas de produtividade.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)