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Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 119

A readaptação de que trata esta Lei, será para o Quadro Único do Pessoal Civil do Poder Executivo, da Secretaria de Recursos Humanos. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

A readaptação importa na perda das vantagens de exercício do Grupo Ocupacional "TAF", que compreende: 2/3 do "quantum" do vencimento e quotas de produtividade. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)