Artigo 118, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Ocorrerá ainda a readaptação de ofício quando:
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
I
Ficar apurado em processo administrativo que a vocação do funcionário é incompatível com as funções fisco-arrecadadoras;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
II
O funcionário simular ou forjar tarefas ou usar qualquer expediente irregular, visando obter quotas, ainda que, em processo administrativo, for punido com pena inferior, em qualidade e quantidade, às referidas no item I do artigo 117.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
Aplica-se a hipótese do inciso II deste artigo, ao funcionário da CRE, que, dolosamente, aprovar a percepção de quotas.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)