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Artigo 118, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 118

Ocorrerá ainda a readaptação de ofício quando: (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

Ficar apurado em processo administrativo que a vocação do funcionário é incompatível com as funções fisco-arrecadadoras; (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

O funcionário simular ou forjar tarefas ou usar qualquer expediente irregular, visando obter quotas, ainda que, em processo administrativo, for punido com pena inferior, em qualidade e quantidade, às referidas no item I do artigo 117. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

Aplica-se a hipótese do inciso II deste artigo, ao funcionário da CRE, que, dolosamente, aprovar a percepção de quotas. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)