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Artigo 117, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 117

O funcionário será readaptado de ofício: (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

Se sofrer pena de suspensão em grau igual ou superior a 45 dias, ou destituição de função; (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

Se reincidente em infração que gere pena de suspensão inferior a 45 dias. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

Não se toma em conta, para o efeito da reincidência, a condenação anterior, se entre a data em que transitou em julgado, ou em que foi cumprida ou extinta a pena, e a infração posterior decorreu tempo superior a dois anos. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)