Artigo 117, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O funcionário será readaptado de ofício:
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
I
Se sofrer pena de suspensão em grau igual ou superior a 45 dias, ou destituição de função;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
II
Se reincidente em infração que gere pena de suspensão inferior a 45 dias.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
Não se toma em conta, para o efeito da reincidência, a condenação anterior, se entre a data em que transitou em julgado, ou em que foi cumprida ou extinta a pena, e a infração posterior decorreu tempo superior a dois anos.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)