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Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 116

O funcionário da CRE contra o qual venha a ser instaurado inquérito administrativo, perderá a gratificação do exercício, que compreende: 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e as quotas de produtividade, enquanto não concluído o referido inquérito, e será afastado das funções inerentes ao Grupo Ocupacional "TAF". (Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986) § 1º. O funcionário absolvido terá direito ao ressarcimento da gratificação de exercício, relativo ao afastamento previsto neste artigo. (Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986) § 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média dos percentuais de quotas percebidos nos 3 (três) meses que antecederam à abertura do inquérito administrativo. § 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público estadual. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983) (Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986) § 3º. O ressarcimento dos 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, será feito integralmente pelos valores deixados de perceber. (Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)