Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O funcionário da CRE contra o qual venha a ser instaurado inquérito administrativo, perderá a gratificação do exercício, que compreende: 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e as quotas de produtividade, enquanto não concluído o referido inquérito, e será afastado das funções inerentes ao Grupo Ocupacional "TAF".
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)
§ 1º. O funcionário absolvido terá direito ao ressarcimento da gratificação de exercício, relativo ao afastamento previsto neste artigo.
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)
§ 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média dos percentuais de quotas percebidos nos 3 (três) meses que antecederam à abertura do inquérito administrativo.
§ 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público estadual.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983) (Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)
§ 3º. O ressarcimento dos 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, será feito integralmente pelos valores deixados de perceber.
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)