Artigo 111, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
São deveres do funcionário da Coordenação da Receita do Estado:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
urbanidade;
IV
discrição;
V
lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI
cumprir as normas legais e regulamentares;
VII
obedecer as normas superiores, exceto quanto manifestamente ilegais;
VIII
concorrer, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de tributos;
IX
coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento;
X
comunicar todos os atos do item anterior à autoridade competente;
XI
levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior, por escrito, irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
XII
conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à sua vida funcional;
XIII
guardar sigilo sobre documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIV
zelar pelo bom nome e conceito da Coordenação da Receita do Estado, inclusive em procedimento na vida pública ou privada de modo a dignificar sempre a função pública;
XV
frequentar cursos para aperfeiçoamento ou especialização;
XVI
comparecer às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
XVII
providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família e a declaração de bens;
XVIII
zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XIX
expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, quando deferidas pela autoridade competente;
XX
apresentar-se decentemente trajado em serviço, de forma condigna com o cargo ou função que exerce;
XXI
submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XXII
aceitar encargos inerentes à classe, para os quais for designado, exceção feita aos de confiança.