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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 109

A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.

Parágrafo único

As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor, as primeiras fixadas sempre em quantum não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido.