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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 108

A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado (IPE), devida pelo funcionário da Coordenação da Receita do Estado, será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado, gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e adicionais por tempo de serviço.