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Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 107

A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado obrigatoriamente o funcionário, com contribuição paritária do Estado.

Parágrafo único

A Assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através de entidades de classes, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro, destinado especificamente a tal fim.