Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado obrigatoriamente o funcionário, com contribuição paritária do Estado.
Parágrafo único
A Assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através de entidades de classes, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro, destinado especificamente a tal fim.