Artigo 106, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Entre as formas de assistência incluem-se:
I
assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
II
previdência, seguro e assistência judiciária;
III
financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência do funcionário;
IV
cooperativas de consumo e de crédito;
V
centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.