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Artigo 106, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 106

Entre as formas de assistência incluem-se:

I

assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

II

previdência, seguro e assistência judiciária;

III

financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência do funcionário;

IV

cooperativas de consumo e de crédito;

V

centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.