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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 103

A freqüência e aproveitamento de cursos de treinamento mantidos ou aprovados pela CRE, além da avaliação do desempenho, são condições essenciais ao direito à promoção e ao acesso, na forma estabelecida no regimento interno do Centro Paranaense de Desenvolvimento do Pessoal da Receita (CENPRE). (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)