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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 100

O funcionário da Coordenação da Receita do Estado, quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e, outras moléstias que a lei indicar com base na medicina especializada, será compulsoriamente licenciado, percebendo, além do vencimento e da remuneração de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, quotas de produtividade calculadas na forma do parágrafo único do artigo 99. (vide Lei 9108 de 03/11/1989) § 1º. O funcionário da CRE acidentado no exercício de suas atribuições, fará jus também à percepção das vantagens previstas neste artigo. § 2º. O funcionário da estrutura da CRE que se aposentar em razão de doenças alinhadas no presente artigo ou em virtude de acidente no exercício de suas funções, terá integrados aos seus proventos de inatividade as vantagens alinhadas no "caput" deste artigo. § 3º. Os valores que integrarem a remuneração e os proventos de inatividade, de que trata este artigo serão reajustados, sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos dos funcionários públicos do Estado, na mesma proporção do respectivo vencimento.