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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de gerência, chefia ou assessoramento. § 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será de escolha do Chefe do Poder Executivo entre os funcionários do grupo ocupacional "TAF", série de classes AF-1 exceto o de Diretor da CRE e os de Consultores Técnicos. § 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será da escolha do Chefe do Poder Executivo entre funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", em efetivo exercício, exceto o de Consultor Técnico. (Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994) § 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será de escolha do Chefe do Poder Executivo entre funcionários do Grupo Operacional "TAF", em exercício, exceto os de Consultor Técnico, Diretor de Coordenação da Receita do Estado - CRE, Delegados Regionais da Receita, Inspetores Gerais e Inspetores Regionais. (Redação dada pela Lei 12354 de 04/12/1999) § 2º. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. § 2º. Os cargos em comissão privativos do Grupo Ocupacional "TAF", serão providos por funcionários da série de classes AF-1, exceto o de Auxiliar Técnico "D" que também poderá ser ocupado por funcionários de série de classes AF-2. (Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994) § 3º. A posse em Cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. (Incluído pela Lei 10900 de 31/08/1994)