Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6994 de 12 de Janeiro de 1978
Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:
I
deixar de apresentar, durante 3 (três) anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º desta Lei;
II
deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída;
III
remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.