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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6994 de 12 de Janeiro de 1978

Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:

I

deixar de apresentar, durante 3 (três) anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º desta Lei;

II

deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída;

III

remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 6994 /1978