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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6994 de 12 de Janeiro de 1978

Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

As entidades declaradas de utilidade pública serão inscritas no Cadastro Geral da Coordenadoria do Bem-Estar Social, órgão da Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, o qual receberá e averbará a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentarem anualmente, dos serviços que prestam à coletividade no ano anterior.

Art. 2º

As entidades declaradas de Utilidade Pública serão inscritas no Cadastro Geral do órgão competente da Administração Estadual, o qual deverá receber e averbar a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentar anualmente, dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior. (Redação dada pela Lei 8589 de 22/10/1987)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 6994 /1978