Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6994 de 12 de Janeiro de 1978
Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Estado do Paraná, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I
que possuam personalidade jurídica há mais de um ano;
II
que estão em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários;
III
que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IV
que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório.
§ 1º. Em casos especiais, a juizo da Comissão de Constituição e Justiça e deliberação do Plenário, o prazo do item I poderá ser reduzido para 06 (seis) meses, atendidos os demais itens, quando a entidade seja representativa de Servidores Públicos e sua abrangência seja no âmbito estadual.
(Incluído pela Lei 8589 de 22/10/1987)
§ 2º. No caso do parágrafo anterior a entidade apresentará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas nos 06 (seis) primeiros meses, contados da data do registro da sua personalidade jurídica, aprovado pelo órgão encarregado do seu cadastramento.
(Incluído pela Lei 8589 de 22/10/1987)