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Artigo 8º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

Convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência de, no mínimo, de 2 (dois) dias, reunir-se-á o Conselho de Disciplina, presente o acusado e seu defensor ou o oficial que o represente no caso de revelia, adotando o seguinte procedimento:

a

depois de prestado o compromisso legal dos membros, será procedida a leitura e a autuação dos documentos pertinentes a constituição do Conselho de Disciplina e a nomeação dos seus integrantes;

b

em seguida, ordenar-se-á a qualificação e interrogatório do acusado, o que será reduzido a termo, devidamente assinado, fazendo-se, também, a juntada de todos os documentos oferecidos pela defesa nos autos do processo. § 1°. A formula de compromisso do Presidente é: "Prometo examinar com imparcialidade os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com justiça e disciplina". Os demais membros dirão: "Assim o prometo". § 2°. Quando o acusado é praça de reserva remunerada ou reformado e não localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina:

a

a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado, durante 3 (três) dias;

b

o processo corre a revelia, se o acusado não atender a publicação.