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Artigo 6º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) oficiais da Corporação. § 1°. O membro mais antigo, no mínimo um oficial intermediário, será o Presidente do Conselho de Disciplina; o que lhe segue em antigüidade exercerá as funções de interrogante e relator; e o mais moderno as de escrivão. § 2°. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a

o oficial que formulou a acusação;

b

os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c

Os oficiais que tenham interesse na decisão.