Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) oficiais da Corporação.
§ 1°. O membro mais antigo, no mínimo um oficial intermediário, será o Presidente do Conselho de Disciplina; o que lhe segue em antigüidade exercerá as funções de interrogante e relator; e o mais moderno as de escrivão.
§ 2°. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a
o oficial que formulou a acusação;
b
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c
Os oficiais que tenham interesse na decisão.