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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

É submetido ao Conselho de Disciplina, o policial-militar referido no artigo 2º que for:

I

acusado oficialmente de ter:

a

procedido incorretamente no desempenho de função orgânica;

b

conduta irregular;

c

praticado ato que afete o pundonor policial-militar ou comprometa o decoro da classe;

II

afastado do cargo, na forma da legislação vigente, em virtude de procedimento incompatível ou por demonstrar inaptidão para o exercício de funções policiais-militares;

III

condenado por crime comum ou militar, de natureza dolosa, em sentença definitiva, à pena restritiva de liberdade;

IV

filiado a partido político ou associação assemelhada, suspensos ou dissolvidos por Lei, ou que exerçam atividades nocivas à Segurança Nacional, bem como em favor deles preste serviços, angarie valores, realize propaganda de suas doutrinas ou empreste qualquer colaboração pessoal, sempre de forma dolosa.