Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É submetido ao Conselho de Disciplina, o policial-militar referido no artigo 2º que for:
I
acusado oficialmente de ter:
a
procedido incorretamente no desempenho de função orgânica;
b
conduta irregular;
c
praticado ato que afete o pundonor policial-militar ou comprometa o decoro da classe;
II
afastado do cargo, na forma da legislação vigente, em virtude de procedimento incompatível ou por demonstrar inaptidão para o exercício de funções policiais-militares;
III
condenado por crime comum ou militar, de natureza dolosa, em sentença definitiva, à pena restritiva de liberdade;
IV
filiado a partido político ou associação assemelhada, suspensos ou dissolvidos por Lei, ou que exerçam atividades nocivas à Segurança Nacional, bem como em favor deles preste serviços, angarie valores, realize propaganda de suas doutrinas ou empreste qualquer colaboração pessoal, sempre de forma dolosa.