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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Disciplina, assegurada ampla defesa ao acusado, julgar:

a

a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, com estabilidade assegurada, para permanência na ativa;

b

a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, reformados ou na reserva remunerada, para permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.