Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Disciplina, assegurada ampla defesa ao acusado, julgar:
a
a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, com estabilidade assegurada, para permanência na ativa;
b
a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, reformados ou na reserva remunerada, para permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.