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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 19

O parágrafo único, do artigo 294, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, (Código da Polícia Militar), passa a ter a seguinte redação:     "Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças com estabilidade presumida somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de Disciplina".