Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os efeitos desta Lei, o prazo de prescrição, nos casos previstos no artigo 3º, itens I, II e IV, será de 3 (três) anos a contar da data em que o fato foi praticado pelo policial-militar.